
FAQ
*As Assembleias poderão ser convocadas pelo Sindico ou por um quarto dos condôminos – (conforme art. 1.355 do Código Civil).
*Oart. 1354 do Código Civil diz que é obrigatória e imprescindível a convocação de todos os condôminos, na forma e prazo estabelecidos pela Convenção do Condomínio, sob pena de nulidade do ato.
*Somente com Procuração outorgada pelo Proprietário e nos termos específicos que nela constarem.
*Não. O art. 1.335, III, do Código Civil expressamente veda participação e o voto do inadimplente nas Assembleias Gerais de Condôminos.
A Convenção do Condomínio é o Instrumento que constitui a co-propriedade (Direito Real).Trata-se de um documento oficial que estabelece as Normas principais, as quais sã aprovadas pelos condôminos quando da entrega e instalação do empreendimento.
A convenção tem caráter estatuário e, por tal motivo, alcança não só os seus condôminos, mas também todos que ingressarem nos limites do condomínio, conforme estabelece o art. 1.333, caput, do novo Código Civil.
O regulamento interno disciplina a vida social dos moradores. Ou seja, tem por objetivo regular as relações comportamentais dentro do Condomínio. Assim como a Convenção, o Regulamento Interno também deve ser aprovado em Assembleia especifica para que tenha força normativa para todos do Condomínio.
O registro da Convenção e do Regulamento Interno no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-los válidos perante terceiros, uma vez que a Convenção de Condomínios aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações apenas entre os seus condôminos, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 260 do Superior Tribunal da Justiça.
O Fundo de Reserva tem por objetivo atender as despesas imprevisíveis e inadiáveis. Isto é, trata-se de uma arrecadação para garantir os casos emergenciais. Mesmo que o valor não seja utilizado temporariamente, o valor existente no Fundo de Reserva não pode ser distribuído aos condôminos nem restituído proporcionalmente àquele que alienar sua unidade autônoma.
Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária que tratará da discussão e aprovação dos seguintes assuntos:
- Prestação de contas;
- Contribuições dos condôminos;
- Previsão orçamentária das despesas;
- Eventualmente: eleição dos síndicos e conselheiros, ou alteração do Regimento Interno.
Já as assembleias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do sindico ou de ¼ dos condomínios que estiverem adimplentes.